O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Estado do Tocantins que proibia concessionárias de suspenderem o fornecimento de energia elétrica e água tratada por falta de pagamento antes de 60 dias após o vencimento da fatura. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7725, movida pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe).
O relator do caso, ministro André Mendonça, argumentou que a Constituição Federal estabelece ser de competência da União legislar sobre energia elétrica e saneamento básico — incluindo regras sobre suspensão do serviço por inadimplência.
Mendonça destacou que, no caso da energia elétrica, tanto a prestação quanto a regulação do serviço são responsabilidades exclusivas da União. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) é quem define as normas, prazos e condições para cortes de fornecimento.
Em relação à água, o ministro explicou que o serviço é de interesse local, portanto, cabe aos municípios regulamentar essa atividade. Mesmo assim, reforçou que as regras estaduais não podem invadir competências já definidas pela Constituição.
O julgamento não foi unânime. O ministro Edson Fachin divergiu, defendendo que a Lei estadual nº 3.533/2019 buscava apenas garantir maior proteção aos consumidores, levando em consideração as necessidades específicas dos serviços essenciais no âmbito local.
Fonte: Portal Stylo
